quinta-feira, 25 de agosto de 2011

PL. 377 2011 ( Autistas e Deficiêntes Mentais, ALMG ) :DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO DO ESTADO PROPORCIONAR TRATAMENTO ESPECIALIZADO, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA ESPECÍFICAS A TODAS AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA A GRAVE OU AUTISMO, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE.






Proposição:
PL. 377 2011
 
Autor: DEPUTADO CÉLIO MOREIRA PSDB
O
Tipo:
PROPOSIÇÃO
Publicação:
Diário do Legislativo em 25/02/2011 


PROJETO DE LEI Nº 377/2011
                  (Ex-Projeto de Lei nº 652/2007)
     Determina   a   obrigatoriedade  de  o  Governo   do   Estado
proporcionar  tratamento  especializado,  educação  e  assistência
específicas  a  todas as pessoas portadoras de deficiência  mental
moderada a grave ou autismo, independentemente da idade.
     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
                            CAPÍTULO I
                        DISPOSIÇÕES GERAIS
     Art. 1º – O deficiente mental moderado a grave ou autista tem
direito à atenção médica e psicossocial, tratamento físico, mental
e  psicológico exigidos para o seu caso, como também  à  educação,
capacitação profissional, reabilitação e atendimento especializado
que   lhe   permitam  desenvolver  ao  máximo  suas   aptidões   e
possibilidades.
     Art. 2º - O Estado deverá realizar campanha de esclarecimento
à  população  sobre  a deficiência mental moderada  a  grave  e  o
autismo,  por meio da mídia e outros veículos de divulgação,  tais
como  cartazes,  “folders”, DVDs, cartilhas, palestras  e  fóruns,
informando os locais de atendimento especializado a essas pessoas.
     Art.  3º  –  O  Estado  deverá manter em  todas  as  unidades
educacionais  e  de  atenção  à saúde números  de  telefones  para
recebimento   de  denúncias  de  maus  tratos,  negligência,   mau
atendimento  ou  de  recusa de atendimento  do  deficiente  mental
moderado  a grave ou autista na rede de assistência e na  rede  de
ensino,  bem  como  para esclarecimento de  dúvidas  relativas  ao
assunto.
                            CAPÍTULO II
                            DA EDUCAÇÃO
     Art.    4º    –   O   Estado   deverá   constituir    equipes
multidisciplinares  e interdisciplinares de  saúde,  por  meio  da
Secretaria  de  Estado da Educação, para realizar os  diagnósticos
dos  alunos  com deficiência, condutas típicas ou com  transtornos
mentais  associados,  antes de sua inclusão  no  sistema  escolar,
visando  avaliar  se será adequado incluí-los na rede  regular  de
ensino ou em serviços de educação especial.
     Art. 5º – Ficam as instituições de ensino regular obrigadas a
possuir  em  seus  quadros  funcionais  psicopedagogos  e  pessoal
especializados   no   atendimento   às   pessoas   portadoras   de
necessidades especiais de que trata esta lei.
     Parágrafo  único  – A pessoa portadora de deficiência  mental
moderada a grave ou autismo que freqüentar escola regular terá  os
mesmos direitos e as mesmas prerrogativas daqueles que estudam  em
escolas especiais.
     Art.  6º  –  O  Estado  deverá promover  o  treinamento  e  a
capacitação dos profissionais que atuam na rede de ensino público,
a  fim  de que possam oferecer atendimento adequado aos portadoras
de deficiência mental moderada a grave ou autismo.
                           CAPÍTULO III
                             DA SAÚDE
     Art.  7º  – É obrigação do Estado manter, em diversas regiões
do seu território, unidades específicas para atendimento integrado
de  saúde  às pessoas portadoras de deficiência mental moderada  a
grave  ou  autismo, seja por convênio, seja por meio de  parcerias
com  a iniciativa privada, dissociadas das unidades com finalidade
de atender às pessoas com doença mental.
     §  1º  –  As  unidades específicas a que se refere o  “caput”
deste   artigo   deverão  oferecer  tratamento   especializado   e
multidisciplinar   nas   áreas   de   comunicação,    aprendizado,
psicoterapia comportamental, psicofarmacologia, capacitação motora
e diagnósticos físico e mental periódicos.
     §  2º  -  Os  recursos necessários para o  funcionamento  dos
serviços  apresentados  nesta lei serão  provenientes  do  Sistema
Único  de  Saúde,  nos termos da Portaria/GM nº 1.635,  de  12  de
setembro  de  2002,  do Ministério da Saúde, entre  outras  fontes
disponíveis   e   passíveis  de  investimentos   nesta   área   de
atendimento.
     Art.   8º   –  O  Governo  deverá  disponibilizar  tratamento
especializado e específico para pessoas portadoras de  deficiência
mental  moderada a grave ou autismo, independentemente  de  idade,
incluindo:
     I  –  a  realização  de exames e testes  específicos  para  o
diagnóstico  precoce  da deficiência mental moderada  a  grave  ou
autismo,  nas  unidades da rede hospitalar e ambulatorial  pública
estadual  e  nas unidades privadas conveniadas com o Estado,  como
parte do procedimento técnico de atendimento e assistência, a  fim
de  possibilitar uma intervenção eficaz na adaptação e  no  ensino
dessas pessoas portadoras de necessidades especiais;
     II  –  a  capacitação de profissionais para  cuidados  com  a
pessoa  portadora  de  deficiência  mental  moderada  a  grave  ou
autismo, para que o atendimento seja rápido e eficaz;
     III – o tratamento em tempo integral de pessoas portadoras de
deficiência  mental  moderada  a  grave  ou  autismo  em  unidades
especializadas   e   adequadas,  sejam   estas   públicas,   sejam
instituídas  por meio de convênios ou parcerias com  a  iniciativa
privada,   devendo  estas  zelar  pela  manutenção  dos   vínculos
familiares;
     IV  –  a implantação de unidades de urgência e emergência  de
pronto-socorro para o atendimento exclusivo às pessoas  portadoras
de  deficiência  mental moderada a grave ou  autismo,  garantindoo
transporte   do  paciente  em  ambulância  e  a  sua   permanência
acompanhada.
     V  – implantação de serviços especializados no atendimento  à
saúde  do deficiente mental moderado a grave ou autista, em regime
de hospital-dia e hospital-noite, que permitam acolher os usuários
que necessitem de atendimento em tempo integral.
                            CAPÍTULO IV
                       DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
     Art.  9º  –  Fica  criado  o  Cadastro  Estadual  de  Pessoas
Portadoras  de  Autismo e outro Transtorno  de  Desenvolvimento  –
Ceppa.
     Parágrafo  único  –  As pessoas cadastradas  no  Ceppa  serão
incluídas  no  Programa de Distribuição de  Medicamentos  de  Alto
Custo  do Ministério da Saúde e em convênios para distribuição  de
medicamentos indicados para transtornos globais do desenvolvimento
e suas comorbidades, por meio da Secretaria de Estado de Saúde.
     Art.  10  –  É  dever  do  Estado possibilitar  o  transporte
coletivo  específico  ou  individual  de  pessoas  portadoras   de
deficiência mental moderada a grave ou autismo, com vistas às suas
necessidades  de  ensino  ou assistência  à  saúde,  por  meio  de
transporte de massa ou ambulâncias específicas.
     Parágrafo  único  – O veículo em que estiver sendo  conduzida
pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave ou autismo
poderá utilizar as vagas especiais de estacionamento reservadas às
pessoas com deficiência.
     Art. 11 – As entidades, governamentais ou não, de atendimento
à  pessoa  portadora  de deficiência mental moderada  a  grave  ou
autismo,    bem   como   de   outros   transtornos   globais    de
desenvolvimento,  para  efeito  de  convênio  ou  parcerias  devem
preencher os seguintes requisitos:
     I  –  estar  regularmente constituídas e apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho compatíveis com esta lei e com as
finalidades da respectiva área de atuação;
     II  – oferecer instalações físicas em condições adequadas  de
habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com  as  normas
previstas em lei.
     Art.  12  –  Constitui obrigação das entidades destinadas  ao
tratamento   em  tempo  integral  de  acolhimento  ou   de   longa
permanência para efeito de convênio e parceria com o Estado:
     I  – oferecer atendimento personalizado, especialmente sob  a
forma  de residências semelhantes aos lares e ao ambiente familiar
das pessoas que forem acolhidas;
     II  – promover atividades educacionais, esportivas, culturais
e de lazer, podendo fazê-las por meio de articulação com entidades
governamentais ou não governamentais;
     III  –  comunicar  à  autoridade  competente  de  saúde  toda
ocorrência de doenças infecto-contagiosas;
     IV  –  comunicar ao Ministério Público, para as  providências
cabíveis,  a situação de abandono moral ou material por parte  dos
familiares;
     V – manter quadro de profissionais habilitados;
     VI – manter identificação externa visível;
     VII  –  manter  arquivo  de anotações  onde  constem  data  e
circunstâncias   do   atendimento,  nome   da   pessoa   atendida,
responsável, parentes, endereços, relação de pertences,  telefones
de  contato  dos responsáveis e demais dados que possibilitem  sua
identificação e a individualização do atendimento;
     VIII  –  garantir  o  livre acesso dos pais  ou  responsáveis
legais às suas instalações;
     IX  – oferecer acomodações apropriadas para o recebimento  de
visitas;
     X  –  afixar, em local visível, cópia desta lei, bem como  de
números  de  telefones  para receber denúncias  em  casos  de  mau
atendimento, irregularidades ou maus tratos.
     Parágrafo único – O dirigente da instituição responderá civil
e  criminalmente pelos atos que praticar em detrimento  da  pessoa
atendida, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
     Art. 13 – Por serem os serviços prestados em parceria ou  com
financiamento  do  Estado, impõe-se a garantia do  recebimento  de
recursos  compatíveis com o custeio do atendimento e a  celebração
do  contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida
ou com seu responsável, tutor, curador ou familiar responsável.
                            CAPÍTULO V
                        DISPOSIÇÕES FINAIS
     Art.  14  – Fica proibido o estabelecimento de idade  para  a
concessão de qualquer tipo de benefício a que faz jus o deficiente
mental moderado a grave ou autista.
     Art.  15  –  Os  recursos necessários para a  consecução  das
obrigações  contidas nesta lei deverão ser previstos e  garantidos
em dotações específicas da Lei Orçamentária.
     Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
     Célio Moreira
     -  Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188,
c/c o art. 102, do Regimento Interno.